STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/12/2018, p. 10/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS E DE DECISÃO LIBERATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS DEMONSTRADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E ALEGADAMENTE CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS DECISÕES PROMETIDAS. FATOS 1. Processo derivado de investigação que ensejou outras três Ações Penais, duas delas já com a instrução concluída e aguardando pauta para julgamento. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará a quem se imputa a venda de, pelo menos, três liminares identificadas a presos provisórios e condenados e a venda de decisão de liberação de percentual de honorários advocatícios em Ação Rescisória. Anúncio dos plantões de SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA pelo filho de outro magistrado, advogado também processado em Ação Penal distinta, e tratativas prévias estabelecidas entre outros advogados e o companheiro da magistrada. Ajuste de preço das decisões. Advogados que se dispuseram a adquirir o resultado, ora solicitando que outros assinassem as peças processais, como forma de resguardo. Vantagem recebida pelo amásio da Desembargadora por parte de advogada cujo escritório foi beneficiado com a liberação de R$ 1.119.932,01 (um milhão, cento e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e um centavo), benefício esse à ordem de R$ 217.170,00 (duzentos e dezessete mil e cento e setenta reais), em quatro parcelas que compuseram aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor dito ilegalmente liberado. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO STJ 2. Nesta Ação Penal imputa-se a dois acusados o crime de corrupção passiva e, aos demais, corrupção ativa. Não se pode reconhecer a corrupção passiva praticada por uns sem que se reconheça a ação dos demais, de corromperem ativamente. Cuida-se de inafastável conexão objetiva-subjetiva e instrumental/probatória. Da conexão intersubjetiva, em suas várias modalidades, cuida o inciso I do art. 76 do CPP, verbis: "Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Ocorrendo duas ou mais infrações, se houverem sido praticadas por duas ou mais pessoas em concurso, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, ou em tempo e lugares diversos, haverá conexão intersubjetiva por concurso". 3. O concerto prévio entre os agentes e a pluralidade de infrações por eles cometidas criam liame que exige a unidade de processo e julgamento. Assim, todos os fatos devem ser apreciados num simultaneus processus, pouco importando que alguns dos acusados não detenham prerrogativa de foro. Portanto, as duas modalidades de conexão constatadas impõem o processamento conjunto, ao menos neste momento, razão pela qual se afasta a preliminar. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 4. No exame das condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, a qual, na lição de José Antônio Paganela Boschi (Ação Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 59), "deverá estar minimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos da conduta típica". No caso dos autos, a preliminar confunde-se com a própria matéria de fundo, a seguir esquadrinhada, sendo certo, e como adiante se verá, que há elementos suficientes que autorizam o desencadeamento da Ação Penal, de forma que a preliminar deve ser afastada. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR DEFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS 5. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP. Tal orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/8/2006; REsp 623.519, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 7/12/2009; HC 173.212, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/12/2011). 6. No caso em exame, a denúncia demonstrou com perfeita acuidade o fato indigitado aos acusados, não se demitindo de descrever de modo acendrado e compreensível a conduta e o modo de agir dos supostos autores dos fatos. Também indicou o tempo e o resultado material do crime. Desse modo, a peça atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada (quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA CONEXÃO - ALEGAÇÃO DE MICHEL SAMPAIO COUTINHO E DE JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO 7. MICHEL SAMPAIO COUTINHO e JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO COUTINHO sustentaram que a denúncia é inepta e que propicia cerceamento de defesa, porque teria ocorrido "reunião de fatos sem a menor correlação", o que traria dificuldade de "realização precisa de defesa técnica pela impossibilidade de segregar as partes que seriam de interesse de um e de outro acusado". Pediram o desmembramento da Ação Penal, "de modo a não conformar todas as denúncias em um único bolo de informações". O desmembramento, entretanto, já foi operacionalizado em Questão de Ordem. Como quer que seja, a cumulação objetiva de acusações não acarreta inépcia nem prejuízo às defesas, porque permite que os acusados se defendam, na plenitude, de cada uma das imputações, principalmente quando todas derivam da mesma investigação. Não prospera, portanto, a preliminar. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA POR SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA E POR MICHEL SAMPAIO COUTINHO, PORQUE A ACUSAÇÃO NÃO TERIA ESCLARECIDO O MODO COMO OCORREU A SUPOSTA TRANSMISSÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DOS ADVOGADOS A ELA - NÃO INDICAÇÃO "DE QUEM PAGOU", "COMO FOI PAGA A QUANTIA" E "QUANDO FOI PAGA" 8. Tese que aproveita também a FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES, que aduziu, na resposta escrita que ofereceu, "a inexistência de prova do destino dados aos valores afirmadamente recebidos". Como posteriormente se verá, essa questão se confunde com o mérito e adiante será tratada. Não obstante, antecipo que o crime de corrupção passiva está assim tipificado no art. 317 do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.". Já o de corrupção ativa é assim descrito: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional". 9. A tese das defesas não prospera. Diferentemente do que dizem os réus, os intervenientes da relação estão bem delimitados na denúncia: a magistrada SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA e o companheiro FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES de um lado, supostamente vendendo decisões judiciais, e os demais acusados comprando as vantagens oferecidas pela magistrada, com a intermediação do cônjuge, em atos de ofício que teriam sido, segundo a acusação, concretamente praticados, todos com infringência de dever funcional. 10. Para configuração do tipo em questão, não é necessário que se comprove a forma como o pagamento aconteceu ou os reais valores creditados aos corruptores passivos. Havendo prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada - prova indiciária que se faz presente, consoante as mensagens trocadas - e de que os atos de ofício foram praticados, o que a acusação diz ter ocorrido, conforme se percebe da leitura das decisões proferidas pela denunciada SÉRGIA MARIA MENDONÇA e do próprio contexto em que as lançou - em plantões de final de semana e favorecendo acusados cujas prisões haviam sido determinadas bem antes, em impetrações que poderiam e deveriam ter acontecido em dias normais de expediente -, é o que basta para configurar o tipo. Embora SÉRGIA MENDONÇA não tenha solicitado pessoalmente a vantagem - porque quem o fez em seu nome teria sido intermediário, no caso, pessoa com quem mantinha relação conjugal -, aparentemente foram praticados atos de ofício com infringência de dever funcional, a fim de atender aos interesses de determinados advogados (cujos contratantes foram beneficiados com liminares em Habeas Corpus) e de escritório de advocacia, que teve mais de um milhão de reais em honorários liberados antecipadamente e de forma dita indevida, em Ação Rescisória, conforme asseverou o Ministério Público Federal. 11. Mesmo que o produto da corrupção tenha tido FRANKRALEY como único destinatário - circunstância que não é a aparentemente demonstrada, diante dos laudos periciais que apontam a existência de depósito bancário na conta da própria magistrada, evolução patrimonial a descoberto e pagamento de contas que só a ela interessavam, como a do condomínio em que residia -, aderindo subjetivamente à vontade deste e concedendo as liminares ditas comercializadas por FRANKRALEY (ou liberando de forma antecipada honorários advocatícios na casa de milhão de real), estaria tonalizado o crime de corrupção passiva também em relação a SÉRGIA MARIA MIRANDA. Não é razoável crer que SÉRGIA não tivesse conhecimento da suposta ação do companheiro, quanto mais quando este - empresário do ramo de transportes de cargas que não trabalhava nem poderia trabalhar em seu gabinete -, estabelecia relação com advogados que patrocinavam causas a ela submetidas, deles recebia valores e orientava até mesmo que houvesse crédito direto em sua conta bancária, como ocorreu relativamente ao escritório SAMPAIO TAVARES CONSULTORIA ADVOCATÍCIA. 12. A atuação direta de FRANKRALEY não poderia ter-lhe passado despercebida, nesse contexto, quanto mais quando a investigação não apontou para autoria de nenhum dos assessores ou servidores. Ab initio, não soa como mera coincidência a concessão de liminares justamente naqueles processos nos quais houve tratativa entre advogados. Tampouco se pode ter, neste momento processual, como simples coincidência o pagamento de valores por determinado escritório de advocacia, dias depois da liberação aparentemente indevida de mais de 1 (um) milhão de reais em honorários advocatícios. 13. Não se trata, aqui, de desencadear Ação Penal contra magistrada de tendência liberal, garantista ou abolicionista. Cuida-se, sim, de examinar a conduta de julgadora cujas decisões eram abertamente anunciadas pelo filho de outro magistrado, em grupo de Whatsapp, e que, coincidência ou não, concedeu exatamente as liminares que foram tratadas pelos advogados envolvidos neste e em outros episódios (APn 841). Mais: seu companheiro recebeu, dias depois de uma decisão sua que liberou antecipadamente, quiçá de forma indevida, cerca de 20% (vinte por cento) do valor de 1 (um) milhão de reais. Acrescento que da leitura do tipo penal não decorre nem mesmo exigência da efetiva prática de ato de ofício para a caracterização da figura básica do delito. O crime ocorre com a mera solicitação e/ou recebimento de vantagem - ou aceitação de sua promessa - em consequência da função pública. A eventual prática - ou omissão indevida - do ato de ofício ou o recebimento da vantagem consubstancia hipótese de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 317. Basta que se compare a redação do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), no qual o tipo penal é explícito em afirmar que o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público deve ser voltado a "determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 14. Dessa forma, o fato de não se ter demonstrado de que modo o pagamento ocorreu - embora isso conste dos autos, pelo menos no que se refere à decisão lançada em Ação Rescisória - não afasta o crime. Havendo prova da solicitação de vantagem e da prática ilícita de ato de ofício, fica suficientemente concretizada a tipicidade. Além disso, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 470/MG, definiu que nos crimes de corrupção passiva não é nem mesmo preciso que o corruptor ativo seja identificado. Confira-se: "impõe-se salientar que o fato de ser eventualmente desconhecido o corruptor ativo naquelas hipóteses típicas em que o agente público recebe ou aceita promessa de vantagem indevida não impede, só por si, que o Ministério Público ofereça denúncia, por corrupção passiva, apenas contra o servidor estatal que se deixou subornar, mesmo porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, sendo peculiar, tão somente, aos casos instauráveis mediante ação penal privada, consoante adverte o magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, 'Processo Penal', p. 119, 1991, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, 'Código de Processo Penal Anotado', p. 46, 103 ed., 1993, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 91/477 - RTJ 94/137 - RTJ 95/1389 - HC 71.429/SC, Rei. Min. CELSO DE MELLO). (STJ, AP 470/MG, Voto do Eminente Ministro Celso de Mello, 29/8/2012). Afasta-se, portanto, a alegação. AFIRMAÇÃO DE SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA DE ILICITUDE DA PROVA PORQUE A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO LIMITAVA-SE A DADOS "FISCAIS, BANCÁRIOS, FINANCEIROS E ELEITORAIS" E NÃO A CONTEÚDO DE OUTRA NATUREZA 15. Assim foi decidido, quando da autorização para que se efetuasse buscas e apreensões: "... A quebra de sigilo dos dados obtidos e arrecadados também deve ser autorizada, ainda que não explicitamente solicitada, porquanto é consectário lógico da indigitada apreensão, de modo a permitir o acesso a todos aqueles que vierem a ser obtidos, seja de sistemas de informática, telemática ou de qualquer meio de armazenamento, mesmo que condizentes a sigilo bancário e/ou fiscal... Ressalte-se que, nesta hipótese, é permitido que, em qualquer fase da persecução criminal, sejam acessados dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, desde que autorizadas judicialmente...". 16. Como bem se percebe - e não poderia deixar de ser - ao se permitirem as buscas e apreensões, constou explicitamente que a Autoridade Policial estava autorizada a acessar qualquer tipo de dados encontrados em dispositivos eletrônicos. Na ocasião, foi esclarecido que, na autorização que então era concedida, incluíam-se, até mesmo, dados acobertados por sigilo bancário, fiscal e eleitoral. É equivocada, portanto, a afirmação da defesa de SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, que entendeu que as buscas limitar-se-iam a dados bancários, fiscais e eleitorais. Não por acaso, a decisão permissiva foi lastreada no artigo 240, § 1.º, inciso "h", do Código de Processo Penal, a dispor que "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para colher qualquer elemento de convicção". Da ordem judicial ainda constou: "(f) Autorizar à Autoridade Policial que proceda à imediata análise de todo o material que venha a ser apreendido, bem como que proceda à inquirição dos investigados e também dos demais.". Como se vê, a autorização judicial foi categórica que de que a ordem de apreensão e de quebra de sigilo abrangeria qualquer tipo de dados, inclusive aqueles citados pela defesa. Dessa forma, bem a revés da conclusão restritiva lida por SÉRGIA MENDONÇA, a decisão foi ampliativa, de modo a englobar toda espécie de informação útil à investigação que pudesse ser encontrada em seus dispositivos móveis. Nem teria lógica autorizar a execução de busca e apreensão e excluir a coleta de dados contidos em telefones e eletrônicos, principalmente quando houve, em outra decisão, determinação para a quebra de dados telemáticos e de telefonia. Nenhuma nulidade há a ser reconhecida, portanto, motivo pelo qual se afasta a preliminar. MÉRITO 17. Há elementos que, ao menos em juízo de cognição superficial, autorizam o recebimento da denúncia. A investigação identificou, depois do afastamento de sigilo de dados de telefones apreendidos, o comércio de decisões judiciais que era discutido entre os integrantes de grupo de Whatsapp por MICHEL SAMPAIO COUTINHO, CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO e por MAURO JÚNIOR RIOS, que trocaram mensagens na véspera de plantões cumpridos por SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. 18. Como explica o Ministério Público Federal, essas tratativas detalham a articulação de advogados em favor de criminosos, entre as quais o agendamento de encontros pessoais, a indicação de nomes de clientes, o acompanhamento pessoal da tramitação na sede do Tribunal de Justiça do Ceará durante o plantão judicial de SÉRGIA MIRANDA, a negociação com o preposto da magistrada, FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES, e os resultados da empreitada com encontro pessoal visando aos acertos finais. Segundo a acusação, as petições eram assinadas por vários advogados, de preferência recém-formados, incluindo JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO, esposa de MICHEL, que teria conhecimento do estratagema. 19. Além da venda de liminares em Habeas Corpus, o MPF aponta a atuação criminosa de SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, com seu companheiro FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES e com PAULO FERNANDO MENDONÇA e CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA, na Ação Rescisória 0779636-56.2012.8.06.0000, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a massa falida da empresa SIMCOL - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. HABEAS CORPUS 0080864-66.2012.8.06.0000 E 0080865-51.2012.8.06.0000 - LIMINARES CONCEDIDAS NO PLANTÃO DE 17/11/2012 20. No plantão de 17/11/2012, SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA teria deferido de forma ilícita duas liminares em Habeas Corpus impetrados pelo grupo: uma para o paciente Jones Leite Ferreira, processo 0080864-66.2012.8.06.0000, que teve como impetrante Liliane Gonçalves Matos, advogada vinculada ao escritório de MICHEL SAMPAIO COUTINHO, e outra para Raimundo Prudêncio Guedes, processo 0080865-51.2012.8.06.0000, tendo como impetrante o advogado Ernesmar de Oliveira Filho. Liliane Gonçalves Matos disse desconhecer as ilicitudes e ter seu nome utilizado indevidamente por MICHEL SAMPAIO COUTINHO, tendo, inclusive, saído do escritório "quando descobriu a falsificação de suas assinaturas e as petições sem assinar". O segundo advogado não foi localizado. 21. Em mensagens localizadas em dispositivo eletrônico apreendido no escritório de MICHEL COUTINHO, foram feitas referências à concessão de liminares no plantão da SÉRGIA MENDONÇA MIRANDA, realizado no dia 17/11/2012. Nesses diálogos, nos quais consta referência a Fernando Feitosa (Chupeta), MICHEL COUTINHO e CARLOS EDUARDO (Eduardo. tj ou DuduMelo) trataram do assunto, conforme transcrição constante dos autos. 22. Conforme levantamento realizado pelo CNJ, no plantão de 17/11/2012 foram concedidas por SÉRGIA MIRANDA liminares nos Habeas Corpus impetrados pelos advogados Liliane Gonçalves Matos e Ernesmar de Oliveira Filho, em favor de Jones Leite Ferreira e Raimundo Prudência Guedes e outro, respectivamente. A Informação Policial 108/2015-NA/NIP/SR/DPF/CE noticia liminar deferida por SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA no Habeas Corpus 0080864-66.2012.8.06.0000, no plantão do dia 17/11/2012, tendo como impetrante Liliane Gonçalves Matos, advogada vinculada ao escritório de Michel, em favor do paciente Jones Leite Ferreira (acusado de tráfico de drogas), que guarda correlação com o conteúdo das mensagens trocadas entre MICHEL SAMPAIO COUTINHO e CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO. Pelo teor das conversas, constata-se que MICHEL COUTINHO interagia com CARLOS EDUARDO e este, por sua vez, com FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES, então namorado de SÉRGIA MIRANDA e responsável pelo contato com a magistrada. HABEAS CORPUS 0002241-51.2013.8.06.0000 E 0002245-88.2013.8.06.0000 - LIMINARES CONCEDIDA NO PLANTÃO DE 26/5/2013 23. Consoante o Ministério Público Federal, no plantão de 26/5/2013 SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA deferiu outras duas liminares graciosas em Habeas Corpus, uma para o paciente José Aroldo Ximenes Coutinho, acusado de tráfico de drogas, processo 0002241-51.2013.8.06.0000, impetrado por JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO (advogada e esposa de MICHEL SAMPAIO COUTINHO), e outra em favor de Francisco Adailton Leite, HC 0002245-88.2013.8.06.0000, impetrado por MAURO JÚNIOR RIOS (advogado e parceiro de MICHEL). Em 18/5/13 e em 20/5/13, Fernando Feitosa anunciou no grupo a proximidade do plantão de SÉRGIA MIRANDA, que ocorreu em 26/5/2013, conforme diálogo transcrito no processo. Nesse plantão, SÉRGIA concedeu apenas duas liminares em Habeas Corpus, que favoreceram clientes dos advogados MICHEL COUTINHO (a impetrante foi a advogada JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO, esposa de MICHEL) e MAURO JÚNIOR RIOS, ambos referidos nesta investigação como participantes do ajuste criminoso. A tramitação dos Habeas Corpus foi monitorada por MICHEL COUTINHO - embora ele não fosse o impetrante - com CARLOS EDUARDO, que parecia contatar com alguém que estava próximo a SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, conforme se observa do conteúdo dos seguintes diálogos travados via Whatsapp, no dia 26/5/2013. MICHEL SAMPAIO COUTINHO e CARLOS EDUARDO MELO, na conversa, fazem referência a pessoa de apodo "FRANK" ou "FRANQUI", identificado como FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES (namorado de SÉRGIA MIRANDA), como denotam as expressões (extraídas dos diálogos travados nos dias 25/05/2013 e 26/05/2013). O MPF destacou que pelo menos uma das decisões liminares não foi confirmada na Câmara Criminal do TJCE - situação rotineiramente observada - e que a decisão liminar servia apenas para liberar o preso. HABEAS CORPUS 0803307-33.2013.8.06.0000 E 0803304-78.2013.8.06.0000 - LIMINARES CONCEDIDAS NO PLANTÃO DE 23/12/2013 24. No plantão de 23/12/2013, SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA nos autos do processo 0803307-33.2013.8.06.0000, impetrado pelo Advogado Evandro Moreira da Rocha Araújo (vinculado ao escritório de MICHEL COUTINHO) e nos autos do processo 0803304-78.2013.8.06.0000, ajuizado pelo Advogado Haroldo Ximenes Júnior (também vinculado ao escritório de MICHEL COUTINHO), deferiu liminares em favor de José Gonçalves do Nascimento Júnior e de Eudson Eber Barcelos Fontenele. Teriam participado deste evento SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, os advogados MICHEL SAMPAIO COUTINHO, CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO e o companheiro da magistrada, FRANKALEY OLIVEIRA GOMES. O plantão de 23/12/13 foi também objeto de tratativas entre CARLOS EDUARDO e MICHEL COUTINHO e deste com MAURO RIOS, conforme transcrição juntada ao processo. Nessa data, SÉRGIA MIRANDA deferiu 7 (sete) liminares, conforme apurou o Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 25. Percebem-se conversas entabuladas no Whatsapp que citam os beneficiados com as decisões e a participação de FRANKRALEY, indícios probatórios robustecidos com o afastamento do sigilo bancário deste, que aponta pagamentos realizados ao "Quartetto" em datas próximas aos dos plantões, que comprovariam reuniões, nesse local, com MICHEL COUTINHO e CARLOS EDUARDO MELO para ajustes finais, após a concessão dos Habeas Corpus, visando à efetivação de pagamentos, em espécie. 26. A acusação conclui que SÉRGIA MIRANDA e o namorado FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES receberam vantagem indevida de cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por liminar, pagos por MICHEL SAMPAIO COUTINHO, CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO, JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO e MAURO JÚNIOR RIOS nos Habeas Corpus deferidos nos plantões judiciais dos dias 17/11/2012, 26/5/2013 e 23/12/2013. AÇÃO RESCISÓRIA 0779636-56.2012.8.06.0000 27. SÉRGIA MIRANDA, na Ação Rescisória 0779636-56.2012.8.06.0000, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a massa falida da empresa SIMCOL - Sociedade Imobiliária e Construtora Ltda., teria determinado, indevidamente, o pagamento de cheque no valor de R$ 1.119.932,01 (um milhão, cento e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e um centavo), mediante solicitação e promessa de vantagem indevida. Deste fato teriam participado a advogada CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA e os intermediários da magistrada, PAULO FERNANDO MENDONÇA e FRANKALEY OLIVEIRA GOMES. 28. A análise da movimentação bancária de PAULO FERNANDO MENDONÇA identificou o depósito de 4 (quatro) cheques realizado em 16/5/2013 pelo escritório SAMPAIO TAVARES CONS ADVO, tanto na sua conta pessoal quanto na conta da empresa registrada em seu nome (FP Transporte de Cargas Ltda.), nos valores de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), R$ 41.170,00 (quarenta e um mil, cento e setenta reais), R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que totalizam R$ 217.170,00 (duzentos e dezessete mil, cento e setenta reais). 29. No curso da investigação, constatou-se que o escritório SAMPAIO TAVARES CONS ADVO tem como sócia a advogada CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA e atuou na Ação Rescisória 0779636-56.2012.8.06.0000, objetivando a rescisão de decisão proferida pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nessa Rescisória, SÉRGIA MENDONÇA MIRANDA proferiu despacho, em 13/5/2013, determinando o pagamento de cheques emitidos até 2/4/2013 pelo então síndico da massa falida, decorrente de honorários advocatícios em razão de supostos serviços prestados à massa falida da SIMCOL. A instituição financeira emissora dos cheques recebeu a ordem de liberação dos documentos em 15/5/2013, e o escritório de advocacia beneficiado realizou depósito de quatro cheques no dia seguinte, 16/5/2013, na conta de PAULO FERNANDO MENDONÇA, gerente de empresa titularizada por FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES, então namorado de SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, e preposto dele. 30. Já o afastamento do sigilo bancário de SÉRGIA MIRANDA apontou depósito em espécie de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua conta, realizado em 21/5/2013, dias depois das liberações. Dessa forma, a decisão da lavra de SÉRGIA aparentemente permitiu o beneficiamento do escritório SAMPAIO TAVARES CONSULTORIA ADVOCATÍCIA, mediante pagamento de cheque no valor de R$ 1.119.932,01 (um milhão, cento e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e um centavo), mediante contrapartida concretizada pelo depósito dos quatro cheques acima citados em contas vinculadas ao namorado da Desembargadora, FRANKRALEY, no total de R$ 217.170,00 (duzentos e dezessete mil, cento e setenta reais). E, somando o valor em espécie depositado na conta da magistrada (R$ 222.170,00), perfaz-se aproximadamente 20% do valor liberado pela desembargadora no autos da referida ação rescisória. 31. Em seus depoimentos, PAULO FERNANDO MENDONÇA noticiou a sistemática de pagamentos realizados por FRANKRALEY em benefício de SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, esclarecendo que toda a parte financeira da empresa PF TRANSPORTES DE CARGAS - ME era feita por FRANKRALEY, não sabendo, por isso, informar ao certo o fato gerador dos depósitos efetuados pelo citado escritório de advocacia. A análise empreendida nos computadores e smartphones apreendidos detectou estreita relação financeira entre PAULO FERNANDO MENDONÇA, FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES e SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. Em mensagem de correio eletrônico datada de 21/10/2013, SÉRGIA MIRANDA trata com PAULO de depósito de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para empresa de móveis. 32. Nesse e-mail, SÉRGIA diz que já conversou com FRANK, identificado como FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES. No dia posterior, 22/10/2013, PAULO MENDONÇA responde ao e-mail, com os comprovantes de depósito. 33. Em mensagem de 11/1/2014, PAULO encaminha a SÉRGIA MIRANDA comprovante de depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a conta beneficiária da transação a da própria magistrada. O e-mail tem o seguinte teor: "comprovante do Frank". Por sua vez, em outra mensagem de correio eletrônico, de 29/4/2014, a magistrada solicita que Paulo envie os recibos de pagamentos do condomínio do Ed. Golden Star Residence, apartamento onde SÉRGIA MIRANDA morava à época. A investigação descobriu a compra de passagem aérea por PAULO FERNANDO para SÉRGIA MIRANDA, adquirida através do cartão de crédito Visa em nome de PAULO F. MENDONÇA. Há indícios, diante desses elementos, de vínculo entre as pessoas citadas nos parágrafos anteriores e de intenso fluxo financeiro entre elas. 34. PAULO FERNANDO cedeu o próprio nome para figurar como titular de empresa e conta bancária administrada por FRANKRALEY. Há proximidade das datas entre o despacho (13/05/2013) que liberou R$ 1.119.932,00 (um milhão, cento e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais) para o escritório de advocacia SAMPAIO TAVARES (15/05/2013) e a data do depósito de quatro cheques (dia 16/05/2013) realizado pelo mesmo escritório para contas da empresa do companheiro da magistrada e da própria SÉRGIA (21/05/2013), cujo somatório perfaz aproximadamente 20% (R$ 222.170,00) do valor cuja liberação aconteceu de forma alegadamente indevida. Aparentemente, a decisão proferida na Ação Rescisória 0779636-56.2012.8.06.0000 foi ilícita, porque motivada pelo oferecimento e recebimento de vantagem indevida. TESE DA DEFESA DE MICHEL SAMPAIO COUTINHO E DE SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA DE QUE NÃO TERIA HAVIDO AJUSTE PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE LIMINARES PORQUE OUTROS HABEAS CORPUS IMPETRADOS POR MICHEL TERIAM SIDO NEGADOS NO MESMO PLANTÃO 35. A tese não se sustenta porque, evidentemente, o fato de, por suposição, determinado advogado ter prometido, em nome do cliente, vantagem indevida ao julgador, não quer dizer que todos os demais contratantes daquele mesmo profissional precisassem, quisessem ou tivessem disponibilidade financeira para pagar o valor afirmadamente solicitado pela decisão favorável. Portanto, o argumento de que não se deu tratativa prévia sobre os Habeas Corpus citados na denúncia porque houve outras impetrações levadas a efeito pelo mesmo profissional, sem que a ordem tivesse, naquelas, sido deferida, não afasta a possibilidade de ocorrência dos crimes relatados na inicial acusatória. JUSTIFICATIVA DADA POR CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA E POR FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES DE QUE O PAGAMENTO DE R$ 222.170,00 (DUZENTOS E VINTE E DOIS MIL, CENTO E SETENTA REAIS) DECORREM DE "INFELIZ COINCIDÊNCIA" E DA VENDA DE UM IMÓVEL 36. CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA e FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES justificaram o pagamento de 4 (quatro) cheques que, somados, perfizeram R$ 217.170,00 (duzentos e dezessete mil, cento e setenta reais) de CLÁUDIA a FRANKRALEY (o primeiro de R$ 31.000,00, o segundo de R$ 41.170,00, o terceiro de R$ 70.000,00 e o quarto de R$ 75.000,00) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de CLÁUDIA a SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, como decorrência de "infeliz coincidência" e afirmando que esse montante se relaciona à venda de imóvel, transação essa que não teria se concretizado pela não concessão do "habite-se". Entretanto, chama a atenção o fato de que o depósito dos quatro cheques ocorreu em 16/5/2013, três dias depois de SÉRGIA MARIA MENDONÇA haver despachado determinando o pagamento de R$ 1.119.932,01 (um milhão, cento e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e um centavo) e apenas um dia após o crédito ter sido operado ao escritório do qual CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA é sócia. Impressiona, também, o fato de as cifras reassadas de CLÁUDIA a FRANKRALEY, companheiro da magistrada SÉRGIA MIRANDA, representarem 20% (vinte por cento) do montante liberado três dias antes por SÉRGIA. 37. Ainda que tudo isso possa ser mera coincidência, como afirmam CLÁUDIA ADRIENNE e FRANKRALEY, fato é que nenhum dos dois trouxe com as respostas preliminares que ofereceram qualquer documento que comprove a existência do contrato de compra e venda de imóvel que alegam existir. Não exibiram nenhum documento escrito, promessa de compra e venda, escritura, enfim, nada, nada mesmo, que ateste a existência desse pacto. Tudo o que há é a palavra dos dois, mas não confirmada por nenhum outro elemento. Dessa forma, neste momento processual, não há como acolher o álibi por eles invocado. Observa-se, ainda, certa contradição entre as defesas de CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA e de FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES. A primeira "nega veementemente" que tenha sido autora do depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta bancária de SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. O segundo, por sua vez, diz que autorizou essa transação bancária (por CLÁUDIA ADRIENNE) para que "fossem pagas despesas diversas no âmbito doméstico da convivência marital". São circunstâncias que precisam ser elucidadas no correr da instrução. ALEGAÇÃO DE FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES DE QUE OS SUPOSTOS ENCONTROS COM CORRÉUS NO RESTAURANTE "O QUARTETO" OCORRERAM EM DATAS DISTANTES DOS PLANTÕES CUMPRIDOS PELA COMPANHEIRA SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA 38. As reuniões apontadas pela Autoridade Policial aconteceram em 16/10/2012, 5/11/2012, 25/2/2013, 4/3/2013 e 12/3/2013. Os plantões, por sua vez, foram em 17/11/2012, 24/3/2013, 26/5/2013 e 23/12/2013. Portanto, os interregnos foram de 12 (doze) dias entre o encontro de 5/11/2012 e o plantão de 17/11/2012, 20 (vinte) dias entre o encontro de 4/3/2013 e o plantão de 24/3/2013 e 12 (doze) dias entre o encontro de 12/3/2013 e o plantão de 24/3/2013. Considerando que a denúncia afirma que havia ajustes preliminares com alguma antecedência, não se pode, desde já, afastar esses elementos indiciários, sob a justificativa de ausência de proximidade entre as datas, como pretende a defesa de FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES. TESE DE FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES DE QUE "FRANK" CITADO EM CONVERSAÇÕES ENTRE INVESTIGADOS NÃO SERIA ELE 39. FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES sustenta que, em processo que corre na Justiça Estadual do Ceará, há um investigado que se chama Carlos Hélder Franklin Marques, e que este poderia ser a pessoa de apodo "Frank" mencionada em conversas entre os demais investigados. Ocorre, entretanto, que o apelido "Frank" é o mesmo encontrado em citações da companheira SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, em correspondências e mensagens endereçadas a terceiros. A isso se soma a improbabilidade de que alguém que não tem vínculo com esta investigação ser a pessoa citada pelos outros denunciados. Ademais, é improvável que Carlos Hélder Franklin Marques, cujos prenomes são "Carlos" e "Hélder", ter como apodo "Frank" ou "Franqui", parte de seu sobrenome do meio. Não obstante, todas essas circunstâncias devem ser mais bem examinadas no correr da instrução processual, o que justifica o recebimento da denúncia. DEFESA DE PAULO FERNANDO MENDONÇA, NO SENTIDO DE TER ATUADO EM ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU SOB OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA 40. As alegações trazidas por PAULO FERNANDO MENDONÇA de que era simples funcionário e de que desconhecia eventuais práticas ilícitas por parte de FRANKRALEI OLIVEIRA GOMES demandam produção de prova em audiência. Boa parte da movimentação financeira, com crédito de valores e pagamento de despesas da magistrada SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA (entre elas, taxas condominiais e R$ 125.000,00 para loja de móveis), foi concretizada por ele, que também adquiriu, com o próprio cartão de crédito, passagens aéreas para SÉRGIA MENDONÇA. É necessário examinar como se deu seu atuar e se houve adesão subjetiva à vontade dos demais envolvidos, o que não se pode, desde já, afirmar, o que justifica o recebimento da denúncia. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL DE FLS. 154-231 DO APENSO 95 41. Colhe-se do Laudo de Perícia Criminal Federal de fls. 154-231 do Apenso 95, em relação a SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, a existência de imóvel não informado à Receita Federal e a declaração da venda de uma casa por R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), quando o preço real de venda teria sido o de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais). O referido Laudo também noticia que a denuncada adquiriu, em 2014, um apartamento pelo valor de R$ 235.016,00 (duzentos e trinta e cinco mil e dezesseis reais), mas declarou à Receita Federal do Brasil ter pago pelo imóvel R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). 42. Lê-se no Laudo: "O conjunto de fatos observados nessa subseção deste Laudo guarda características de que não ocorreu a venda efetiva do imóvel em tela ou que essa alienação teria ocorrido por valor menor que a quantia de RS 675.000,00 informada na declaração de renda da investigada Sérgia Maria Mendonça Miranda, fato este que traria justificativa para aumento patrimonial da investigada sem amparo apenas em seus proventos, ainda mais se considerar que grande parte do valor de RS 675.000,00 da venda da casa para Francisca Flane Silva Cruz (CPF 034.595.173-52) retornou para a própria suposta compradora através de TED de R$ 285.000,00, conforme fluxo ilustrativo a seguir...". Do mesmo Laudo se extrai: "Conclui-se que em 16/05/2013, no dia seguinte a liberação de cheque no valor de R$ 1.119.932,01 a favor do escritório de Advocacia Sampaio Tavares em virtude de decisão judicial exarada pela Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda na Ação Rescisória Processo n° 0779636-56.2012.8.06.0000, o citado escritório de advocacia efetuou vários pagamentos em cheques, conforme fluxo ilustrativo a seguir...". São elementos indiciários que, somados aos demais, antes esquadrinhados, justificam o recebimento da denúncia. CONCLUSÃO 43. Segundo se verifica, há uma série de elementos colhidos no correr da investigação que autorizam a deflagração da Ação Penal. Os diálogos coletados apontam transações explícitas sobre medidas liminares, que encontraram ressonância nos processos apreciados nos plantões cumpridos por SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA. E, em juízo de cognição sumária, não há como afirmar que os acusados - todos eles - não tivessem pleno conhecimento da atividade ilícita. As conversações travadas são suficientes para demonstrar a oferta, a aceitação da oferta e a aparente entrega dos resultados, diante da efetiva concessão de medidas judiciais. 44. Conquanto os acusados afirmem que não haveria prova do pagamento, fato é que o delito de corrupção ativa passiva é eminentemente formal ou de consumação antecipada, como já antes explicitado. Irrelevante, pois, terem ou não os agentes efetuado o pagamento ou recebido o dinheiro ou o resultado solicitado. O resultado será exatamente o mesmo. E, como se percebe da troca de mensagens acima esquadrinhada e das decisões proferidas, há robusto indicativo de promessa de vantagem. 45. Como é da jurisprudência do STJ, na fase de juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.682.764/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2018 e STJ, AgRg no AREsp 7.00.786/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2018. 46. Portanto, presente prova da materialidade e indícios de autoria, é no curso da Ação Penal, quando os elementos de convicção serão colhidos à exaustão, sob o crivo do contraditório, que as partes terão oportunidade ampla de demonstrar a veracidade ou não dos episódios aqui decantados. Neste momento, e diante do que se tem, o recebimento da denúncia é o único desfecho que se compadece com o que existe nos autos. 47. Denúncia recebida, nos termos em que foi proposta. 48. Porque permanecem intangíveis os fundamentos que motivaram o afastamento da magistrada, deve ele ser mantido, nos moldes da decisão original. (APn n. 885/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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