- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 115 do STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial ou do agravo contra sua inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 5. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade, sendo específica para a classe processual "agravo de instrumento". 6. A parte recorrente não regularizou a representação processual mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão agravada em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.247/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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