- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. No ponto, tem aplicação por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. Não compete a esta Corte nos termos do art. 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, examinar em recurso especial eventual violação de artigo constitucional, pois tal constitui mister do STF, conforme estabelece o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.915.603/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.