JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais por ocasião do recesso forense - art. 220, do CPC/15 - entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 1.3 Dessa forma, tendo o recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.919.862/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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