JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que sua pretensão recursal não implica revisão de fatos e provas e apontando suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 3. A parte agravada não se manifestou, apesar de intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula nº 182/STJ. 7. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.922.127/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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