JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civi l. 2. A parte agravante sustenta que impugnou expressamente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela recorrente demonstrou que o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte o óbice levantado como fundamento para o não acolhimento das suas razões, a parte não demonstrou qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como a ausência de demonstração da relevância da afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Mostra-se correta, portanto, a decisão da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.925.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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