- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. MENOR DECAIMENTO DA RÉ. 1. Na exordial, foram formulados os seguintes pedidos: a) manutenção do contrato coletivo, apesar da resilição promovida pela própria estipulante; b) pagamento do mesmo preço; c) manutenção das mesmas coberturas e demais disposições contratuais; d) compensação por danos morais. 2 Conforme decidido, assistem aos recorrentes tão somente direito a um plano de saúde individual ou familiar - evidentemente, aproveitando-se as carências -, restando límpido que houve maior decaimento dos autores, não havendo falar em distribuição por igual dos ônus sucumbenciais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.493/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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