- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário que o atraso seja excessivo e cause repercussões extrapatrimoniais significativas. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram o atraso excessivo na entrega do imóvel (superior a cinco anos) e os impactos na dignidade dos adquirentes, entendendo configurado o dano moral. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.932.211/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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