JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE NÃO REFUTADO PELA PARTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O TJAL reconheceu que não há possibilidade de pleitear danos morais e que no acordo celebrado entre as partes não há cláusulas leoninas, o que não pode ser reanalisado por esta Corte em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A parte recorrente limita-se a suscitar a necessidade de retenção de percentual dos honorários advocatícios e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de "a relação entre a agravante e os profissionais que a patrocinam é meramente contratual", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.990.870/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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