- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INTEGRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece ser conhecido. 2. Tal como aduzido na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, no que concerne a higidez do laudo de avaliação de imóvel juntado aos autos, demandaria desta Corte, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.941.399/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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