JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a ausência de intimação do Ministério Público na instância de origem, tendo em vista o envolvimento de interesse de incapaz, configura nulidade processual. 2. À luz do art. 178 do CPC, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesses de incapazes. Contudo, na hipótese dos autos, houve a intimação do Ministério Público antes da sentença, mas decorreu o prazo sem sua manifestação (certidão de fl. 219). Em seguida, o Parquet, devidamente intimado, emitiu parecer como custos legis às fls. 247-252 no sentido de negar provimento ao apelo da menor. 3. Não demonstrado efetivo prejuízo à menor credora dos alimentos, não há que se falar em nulidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.946.920/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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