- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a ausência de intimação do Ministério Público na instância de origem, tendo em vista o envolvimento de interesse de incapaz, configura nulidade processual. 2. À luz do art. 178 do CPC, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesses de incapazes. Contudo, na hipótese dos autos, houve a intimação do Ministério Público antes da sentença, mas decorreu o prazo sem sua manifestação (certidão de fl. 219). Em seguida, o Parquet, devidamente intimado, emitiu parecer como custos legis às fls. 247-252 no sentido de negar provimento ao apelo da menor. 3. Não demonstrado efetivo prejuízo à menor credora dos alimentos, não há que se falar em nulidade. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.946.920/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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