JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO COM INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF, e 7, 309 e 518 do STJ, além da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial. 2. O Ministério Público Federal alegou nulidade absoluta por ausência de sua intervenção antes do julgamento do agravo em recurso especial, em processo com interesse de incapazes, com fundamento nos arts. 178, II, e 279, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta, por ausência de intervenção do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo em recurso especial em processo com interesse de incapazes, à luz dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, com prejuízo decorrente do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz. 5. No caso, houve julgamento desfavorável ao incapaz, sem intimação prévia do Ministério Público Federal, configurando prejuízo e impondo a anulação da decisão para abertura de vista ao Parquet. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 179; 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 3.022.384/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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