JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado. 3. O agravante alegou que o agravo em recurso especial foi corretamente fundamentado, não sendo aplicável a Súmula 182 do STJ, e pleiteou o provimento do recurso especial ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com o posicionamento do Tribunal Superior. 6. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base em elementos de convicção que indicam a dedicação do agravante a atividades ilícitas e seu envolvimento com organização criminosa, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 8. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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