JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o mérito do agravo em recurso especial não chegou a ser apreciado, diante da incidência do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que não foram impugnados os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou deles não se conhece, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.758.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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