- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que considerou incabíveis embargos de divergência, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.") à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de acórdão que manteve o não conhecimento do agravo do artigo 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou o desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (REsp) ou do agravo em recurso especial (AREsp), a exemplo da Súmula n. 182/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Ademais, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.924.730/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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