- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo exaustivo, esclarecendo sobre a impossibilidade de dupla impugnação do mesmo acórdão, a não constatação de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício, a impossibilidade de se revisitar decisão tomada há cerca de 10 anos na ação penal originária e, ainda, a inviabilidade de se realizar nova apreciação da matéria, já tratada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 657.143/SP. 3. Conforme esclarecido, a condenação do paciente por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas, foi compatível com as provas dos autos, compostos por diversas provas, inclusive por interceptações telefônicas legalmente autorizadas, sobre as quais encontra-se preclusa a oportunidade de discussão. 4. A fundamentação baseada na existência de mais de um óbice ao conhecimento de uma pretensão não resulta em contradição, havendo, ainda, fundamentos que podem ser adotados como complementos (obiter dictum). 5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não e stá obrigado a responder a todas as alegações das p artes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 943.108/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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