- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 29/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, bem como na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no HC n. 1.000.666/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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