- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de litispendência depende da constatação de tríplice identidade entre os feitos. É indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações. 2. Neste caso, embora se esteja diante de crimes assemelhados, as instâncias antecedentes apresentaram traços distintivos entre as condutas, afastando a alegação de litispendência. 3. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 224.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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