- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas.2. No caso, a decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública.3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático.4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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