- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "JÓIA RARA". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA NA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIME PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a prisão preventiva para impedir reiteração delitiva, diante de indícios de que o agravante exerce posição estratégica e liderança na coordenação da distribuição de drogas, no gerenciamento de pontos de venda e na supervisão de integrantes da facção Comando Vermelho em Guarantã do Norte/MT, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, quando presentes elementos concretos de gravidade e risco de reiteração delitiva. 3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não elidem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.317/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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