- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 1.221 KG DE COCAÍNA. LIDERANÇA NA ORCRIM. ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco atual decorrente da atuação em organização criminosa estruturada e permanente, com apreensão de aproximadamente 1.221 kg de cocaína, indicação de liderança do agravante no esquema e envolvimento de agentes de segurança pública.3. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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