- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES RELATIVAS À CONDENAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ESCRITURA PÚBLICA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva de infirmar a condenação por ausência de provas judicializadas não pode ser conhecida nesta sede, porquanto não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e suficiente, considerando a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a reiteração criminosa em contexto de violência doméstica, bem como o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que afastam o direito de recorrer em liberdade. 3. A alegação de fato novo, consubstanciada em declaração extrajudicial da vítima, não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.869/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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