JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Conexão instrumental-probatória. Reunião de processos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram denunciados pelo delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. O TRF2 manteve decisão que reconheceu a conexão instrumental-probatória entre dois processos, fundamentada no art. 76, III, do Código de Processo Penal, e declinou da competência para reunião dos feitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 76, III, do CPP, aos princípios do contraditório, ampla defesa e juiz natural, além de ausência de fundamentação adequada sobre o vínculo objetivo exigido para a reunião dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto foi correta, considerando a alegação de controvérsia estritamente jurídica sobre o conceito de conexão instrumental previsto no art. 76, III, do CPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas, a similaridade entre as condutas típicas, como a utilização de documentação falsa idêntica e sua apresentação ao mesmo leiloeiro, justificando a conexão instrumental-probatória. 6. A conexão instrumental, nos termos do art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise da existência de conexão instrumental-probatória, amparada nas circunstâncias do caso concreto, demanda reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Não foi demonstrado prejuízo necessário ao reconhecimento da alegada nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. A análise da existência de conexão instrumental-probatória que demanda reexame de matéria fática, como no caso dos autos, está vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III; Lei nº 8.666/93, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 294.786/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.10.2014. STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 75.220/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. (AgRg no AREsp n. 1.889.295/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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