- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve condenação por crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva. 2. A recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória. 3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de violação ao art. 155 do CPP, destacando que a condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, mas também em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios. 6. O art. 155 do Código de Processo Penal permite a utilização de provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido, o que ocorreu no caso em análise. 7. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias foi minuciosa e destacou os elementos de prova que individualizam a conduta da recorrente na prática delitiva. 8. A pretensão recursal da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido. 2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 8.666/93, art. 90. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.067.948/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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