- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FASE INQUISITORIAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LAPSO TEMPORAL ENTRE AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a produção antecipada de prova foi deferida e realizada ainda na fase inquisitorial, com a participação da Defensoria Pública, sob contraditório diferido, não havendo demonstração de prejuízo, nos termos do enunciado 523 da Súmula do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. A oitiva antecipada foi devidamente justificada pela possível ausência da testemunha do país, impossibilitando a produção da prova oral em momento posterior. 3. Conquanto o reconhecimento de pessoas deva observar o art. 226 do CPP, "pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). 4. No caso concreto, ressaltou-se que a demonstração da autoria não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos, mas em depoimentos coesos de vítimas e testemunhas, relatórios de investigação e interrogatórios, elementos autônomos aptos a sustentar a condenação. 5. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas estão fundamentadas em elementos do inquérito e demonstram a indispensabilidade da medida. A pretensão de infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A tese relativa ao lapso temporal entre a autorização e a renovação das interceptações não foi objeto de debate na origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.156.795/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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