- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades obrigatórias nÃO OBSERVADAS. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu o recorrido da prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). 2. O Ministério Público alegou violação aos arts. 619, 315, § 2º, IV, e 226 do CPP, sustentando que o reconhecimento pessoal realizado seguiu o rito estabelecido no art. 226 do CPP, com prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, e que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar que o reconhecimento ocorreu apenas pela voz do réu. 3. A decisão agravada concluiu que o reconhecimento pessoal não observou os ditames do art. 226 do CPP, especialmente a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, e que a modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser considerado válido e se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os pontos capazes de alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador resolve a situação apresentada sem omitir-se sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar rigorosamente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido quando realizado sem observância das formalidades legais. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo servir de lastro para eventual condenação. 3. A modificação de entendimento que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619, 315, § 2º, IV; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, Tema 1258. (AgRg no AREsp n. 2.544.469/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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