- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, alegando genericamente ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, sem, contudo, demonstrar concretamente a divergência jurisprudencial ou o cotejo analítico necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar concretamente a divergência jurisprudencial ou o cotejo analítico necessário. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. A decisão agravada foi mantida, considerando que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no AREsp n. 2.330.165/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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