- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante, em suas razões, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada, pelo agravante, dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula nº 182, STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, inviabiliza o agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não atacou o fundamento pertinente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, o que caracteriza a ausência de irresignação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 3.019.635/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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