- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito pr ocessual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Omissão. Natureza formal do crime. Concurso de crimes. Culpabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e determinou ao Tribunal de origem novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás absolveu o réu do crime previsto no art. 218-A do Código Penal, considerando que o envio de mensagens seria ato preparatório não punível. O Ministério Público sustentou que o crime é formal e se consuma com o ato de induzir a vítima, sendo o envio das mensagens suficiente para sua configuração. 3. Nos embargos de declaração, o Ministério Público alegou omissão quanto à natureza formal do crime, à aplicação do concurso material de crimes e à negativa de culpabilidade do réu em razão de sua relação de parentesco com as vítimas. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar de forma fundamentada as alegações do Ministério Público nos embargos de declaração, especialmente sobre: (i) a natureza formal do crime previsto no art. 218-A do Código Penal; (ii) a aplicação do concurso material de crimes; e (iii) a valoração negativa da culpabilidade do réu em razão de sua relação de parentesco com as vítimas. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes e capazes de alterar o resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O Tribunal de origem não pode se esquivar de analisar as teses suscitadas pelas partes com a mera alegação de que se trata de rediscussão da matéria, quando há efetiva omissão sobre pontos que deveriam ter sido enfrentados. 7. A decisão monocrática não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas sim a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, sendo permitida a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes e capazes de alterar o resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem deve enfrentar de forma fundamentada as alegações das partes, especialmente quando estas envolvem questões de direito que podem impactar diretamente o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.457.926/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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