JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Pretensão de rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando que não foram enfrentados argumentos centrais apresentados no recurso, relacionados à violação de dispositivos legais e internacionais, como os arts. 619, 244, 155 e 202 do Código de Processo Penal, art. 5º, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão embargada rejeitou os embargos anteriores sob o fundamento de que não se trata de omissão no julgado, mas de não conhecimento do recurso em virtude de óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando as alegações do embargante de que argumentos centrais não foram analisados. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento para rediscussão do mérito. 6. A decisão embargada não apresenta omissão, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu de óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ), devidamente fundamentados. 7. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da causa, o que não se enquadra nos limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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