- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios no acórdão embargado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, não sendo cabíveis para reexame da matéria já decidida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a decidir a questão de forma fundamentada, o que foi devidamente observado no caso concreto. 5. A decisão da Presidência e o voto que não conheceu do agravo regimental registraram, de forma expressa e motivada, que o agravo em recurso especial não comportava conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mera irresignação com a decisão embargada, sem apontar vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para reexame da matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação adequada à aplicação de súmula vinculante inviabiliza o conhecimento do recurso, não configurando vício passível de ser sanado por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.475.587/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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