- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido. 2. O embargante sustenta que o julgado foi omisso quanto à apreciação dos fundamentos utilizados para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 5. A decisão embargada fundamentou o desprovimento do agravo regimental na incidência de óbices sumulares, especialmente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, e a decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 7. As razões dos embargos revelam inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada, o que não é permitido nesse recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ, impede o afastamento do óbice sumular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.04.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.086.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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