JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Nulidade de provas. Violação de domicílio. Insuficiência de elementos para condenação. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, do mesmo diploma legal. A pena foi redimensionada em sede de apelação. 3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, insuficiência de elementos para condenação e indevida valoração da circunstância judicial culpabilidade na dosimetria da pena. 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das provas e insuficiência de elementos para condenação podem ser conhecidas em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela proprietária do imóvel, afastando a alegada nulidade das provas, em conformidade com entendimento pacífico do STJ. 8. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo apreensão de drogas, objetos relacionados ao tráfico, prova oral, bilhetes com informações sobre transações, diálogos no celular do réu indicativos de comercialização de drogas e prova pericial. 9. A valoração da circunstância judicial culpabilidade foi considerada adequada pelo julgador de origem, em razão de o agravante estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos, entendimento amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. 10. A irresignação da defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. A autorização do ingresso no domicílio pelo proprietário afasta a nulidade das provas obtidas, conforme entendimento pacífico do STJ. 3. A valoração da circunstância judicial culpabilidade pode ser considerada prejudicial ao réu quando há elementos concretos que a justifiquem, como estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.601/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, HC 850.466/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.103.310/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.629.272/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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