- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidade de provas, atipicidade de condutas, ausência de provas e desproporcionalidade na dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de munição, receptação e resistência, com penas somadas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 1.360 dias-multa. 3. O recurso especial alegava nulidade de provas obtidas mediante invasão domiciliar, atipicidade de condutas, ausência de provas para algumas condenações, negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A decisão monocrática reiterou a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, destacando que as alegações do agravante não afastavam os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela existência de fundada suspeita de crime permanente, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo foi considerada típica, pois ocorreu no contexto da prática de outros crimes. 8. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em provas concretas de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 9. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na reincidência do agravante e na sua dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ). 10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita. 2. A posse de munição desacompanhada de arma de fogo é típica quando inserida no contexto da prática de outros crimes. 3. A revisão de condenação por associação para o tráfico exige reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 4. A reincidência e a dedicação a atividades criminosas são fundamentos válidos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 329; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 83, STJ. (AgRg no AREsp n. 2.819.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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