- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Efeitos infringentes. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da natureza administrativa da decisão de perda de graduação militar. 2. Nas razões dos embargos, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando negativa de prestação jurisdicional e discordando da aplicação da Súmula 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, bem como se há fundamento para efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para revisar o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. 6. A pretensão do embargante de obter efeitos infringentes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou revisar o mérito da decisão. 2. A pretensão de efeitos infringentes em embargos de declaração é incabível quando fundada em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.10.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.644.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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