- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a alegar genericamente o descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ, sem demonstrar distinção ou similitude fática entre os julgados. 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.667.401/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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