JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega omissão no julgado ao não enfrentar a questão de fundo, que seria a manifesta ilegalidade da pronúncia, sustentando que esta foi baseada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". Argumenta que a omissão compromete a segurança jurídica e a isonomia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP. 5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os fundamentos apresentados pelo recorrente. 6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os fundamentos apresentados pelo recorrente. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.680.607/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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