- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelo delito de sonegação previdenciária (art. 337-A, incisos I e III, c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal), com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal), mantendo a condenação pelo delito de sonegação previdenciária. 3. Os agravantes alegaram, em síntese: (i) ausência de comprovação da autoria em relação a um dos réus; (ii) inexistência de dolo na conduta; (iii) dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução do patamar de aumento pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações dos agravantes, relativas à ausência de dolo, à dupla valoração do prejuízo na dosimetria da pena e ao patamar de aumento pela continuidade delitiva, demandam reexame de fatos e provas ou apenas revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7, STJ, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, STJ. 6. A autoria delitiva foi comprovada por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos judiciais, documentos fiscais e elementos colhidos durante a instrução processual, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 7. O dolo no crime de sonegação previdenciária é genérico, bastando a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 8. A indicação do valor sonegado é fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime, conforme precedentes do STJ. 9. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 1/3, considerando o número de infrações cometidas (24), em conformidade com a Súmula n. 659, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de teses defensivas que demandam reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 2. A indicação do valor sonegado constitui fundamentação idônea para a negativação das consequências do crime de sonegação previdenciária. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme Súmula n. 659, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 71 e 337-A; Código de Processo Penal, art. 155; Súmulas n. 7, 83 e 659 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.047.314/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.004.585/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.785.039/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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