JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 61 COMPETÊNCIAS MENSAIS. FRAÇÃO DE 2/3. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ADMISSÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alegações de responsabilização penal objetiva e inadequado emprego da teoria do domínio do fato não afastam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a condenação se assenta em robusto arcabouço probatório, cabendo à defesa desconstituí-lo, o que não ocorreu. 3. Em crimes de sonegação de contribuição previdenciária, é legítima a exasperação da pena-base, a título de consequências, pelo valor do débito e pelo prejuízo ao erário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.687.732/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025. 4. Reconhecida a prática de 61 competências mensais, mantém-se o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, conforme orientação desta Corte, o que também atrai a Súmula 83/STJ. Julgado: AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023. 5. A admissão do recurso especial na origem não vincula o julgamento nesta instância nem afasta os óbices sumulares. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.200.135/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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