- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, trata-se de acidente automobilístico ocorrido em rodovia administrada pela parte ora recorrida, que resultou na morte do condutor do veículo, tendo a Corte de origem fixado a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como se observa, não se cuida de quantia manifestamente irrisória, de modo que a reforma das conclusões da Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do impeditivo da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, haja vista que o valor fixado a título de indenização observou as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.976/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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