- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS EM TRECHO DE RODOVIA COM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE (DUZENTOS E CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA ORIGEM QUE APLICOU AO CASO A SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DA EXORBITÂNCIA NECESSÁRIA PARA QUE O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, REFAÇA A VALORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES SEMELHANTES. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da necessidade de revisão fático-probatória nas hipóteses de Recurso Especial que se dirige contra a valoração de reparação moral que não se apresenta irrisória nem exorbitante. 2. No presente caso, a reparação moral fixada pelas instâncias anteriores não se apresenta exorbitante, havendo neste Tribunal Superior diversos casos semelhantes com valores parecidos. Nesse sentido: Nesse sentido: AgInt no AREsp. 778.245/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.10.2019 e AgRg no AREsp. 794.556/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015, dentre outros. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.272/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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