JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental para confirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação à Súmula n. 7/STJ. 2. Em suas razões, a embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, pois, além de regularmente infirmada a decisão agravada, não houve o enfrentamento das teses recursais meritórias levantadas no recurso especial interposto. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada/ sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja dado provimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. Na espécie, o acórdão embargado examinou, de modo direto e suficiente, a questão central de admissibilidade recursal, isto é, a ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por consequência, a Súmula n. 182/STJ. 7. A ausência de manifestação sobre matérias (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a autorizar a oposição dos aclaratórios. 8. Na ocasião, não tendo o acórdão embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não se pode qualificá-lo como viciado, passível de integração, ante a ausência de apreciação de teses inadmitidas, cuja apreciação restou prejudicada. 9. A contradição externa, não relacionada aos fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, não caracteriza contradição embargável, na forma do art. 619 do CPP. 10. Não há obscuridade no acórdão quando a linha de fundamentação empregada pelo órgão julgador é clara, linear e inteligível, sem qualquer prejuízo à respectiva compreensão pelo jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre o mérito recursal, quando não superados os requisitos de admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024, STJ, EDcl no AgRg no REsp 1451334/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; STJ, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.793.289/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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