- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E ERROS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em omissões e erros ao aplicar a Súmula 182/STJ, sem correspondência ao caso em tela, não tangenciado por decisão de inadmissibilidade local do recurso especial, mas por decisão de proferida pela Relatoria, silente sobretudo quanto à invocada ofensa ao art. 478, inciso I, do CPP. Alega, portanto, que decisão monocrática proferida por um ministro do STJ pode ser atacada parcialmente, apenas em algum dos seus fundamentos autônomos. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões e erros apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja conhecido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erros aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou errôneo), ante a ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso, apontada ofensa ao art. 478, inciso I, do CPP), cuja análise de mérito pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada. 7. Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sem correspondência ao embargado regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, considera-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, sua (oblíqua) tentativa de rediscussão de matéria (no caso, incidência da Súmula 182/STJ na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão judicial (pro judicato). IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre o mérito recursal, quando não superados os respectivos requisitos de admissibilidade, não configura omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478, I; 490; 571, VIII; 564, parágrafo único; 619; 620; CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.702.557/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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