- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso com caráter protelatório. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões dos embargos, o embargante argumenta a ocorrência de prequestionamento ficto da matéria submetida à apreciação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados possuem fundamento válido para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão recorrida, ou se configuram recurso com caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 6. No caso concreto, os embargos apresentados reiteram teses já aduzidas em embargos anteriores, evidenciando seu caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Embargos de declaração reiterativos e sem fundamento válido configuram recurso com caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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