- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que concluiu pelo improvimento de agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das questões trazidas pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 2. A ausência de vícios como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.820.163/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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