- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de questões de fato e provas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. 2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar questões de fato e provas relativas à decisão de pronúncia, ou se estão limitados às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. A pretensão do embargante de reanalisar teses defensivas e questões de fato e provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 6. A Súmula nº 7, STJ veda o reexame de questões de fato e provas na via excepcional . IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para reexame de questões de fato e provas. 2. A Súmula nº 7, STJ veda o reexame de questões de fato e provas na via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7, STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.820.940/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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