- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de impugnação específica. omissão não verificada. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente a falta de indicação de dispositivos legais violados e de comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão embargada aplicou a Súmula 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições ou obscuridades na decisão que não conheceu do agravo regimental, ou se o embargante pretende red iscussão do julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente a tentativa do embargante de atribuir efeito infringente aos aclaratórios, o que não é permitido nesta via processual. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida ou para atribuir efeito infringente. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ER Esp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.6.2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.8.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.837.750/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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