JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Aplicação da Súmula nº 182, STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula nº 182, STJ. 2. O embargante alegou omissões no julgado quanto: (i) ao enfrentamento dos argumentos sobre a dialeticidade recursal; (ii) à alegação de formalismo excessivo na exigência de impugnação específica dos fundamentos; e (iii) à individualização da conduta na condenação. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. 5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que aplicou corretamente a Súmula nº 182, STJ, ao constatar que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A alegação de formalismo excessivo constitui inovação recursal, sendo inadmissível em sede de embargos de declaração. Ademais, a exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade, essencial ao contraditório e à ampla defesa. 7. A questão de mérito sobre a individualização da conduta não poderia ser analisada no agravo regimental, que não superou o juízo de admissibilidade. Pretender a análise do mérito em tais circunstâncias configuraria inversão da ordem processual. 8. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não é cabível, pois tais normas não foram objeto de debate no acórdão embargado, que se limitou à aplicação de óbice processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A aplicação da Súmula nº 182, STJ é válida quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida decorre do princípio da dialeticidade, essencial ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e XLVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 790.987/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.872.223/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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