- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, com aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 1º/9/2025 e o agravo regimental foi interposto apenas em 16/9/2025, sendo manifestamente intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP. 5. A intempestividade dorecurso impede o seu conhecimento, sendo os prazos no processo penal contínuos e peremptórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do RISTJ e o art. 798 do CPP. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.753/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.852.215/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.