- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, considerando que o agravante não atacou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não conhecer o recurso interposto. 3. As razões do agravo regimental limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente que houve descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição do Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na solução da questão. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões do recurso especial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 7. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.863.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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